PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA

Rescisão

Foi aceito pela reforma a figura do “acordo”, que passou a ser tratado como “rescisão de comum acordo”, onde o trabalhador pode sacar 80% do FGTS, acrescido da multa de 20% (vinte por cento) e receber metade do aviso prévio se for indenizado. Porém, não tem direito ao seguro-desemprego.

Jornada de trabalho

A jornada 12×36, onde a pessoa trabalha 12 horas seguidas e descansa 36 horas, poderia apenas acontecer via Convença Coletiva. Porém, após a reforma, são permitidos acordos individuais, sem a necessidade de participação do sindicato.

Outra mudança nesse quesito foi na jornada parcial. Com a reforma agora é possível realizar uma contratação que preveja uma jornada parcial de até 30 horas. Nesse caso, não há possibilidade de horas extras. Existe também a possibilidade de 26 horas semanais com 6h extras e 50% de pagamento adicional. A jornada parcial na lei anterior era de 25 horas semanais.

Para os fins de compensação de jornada, o banco de horas deverá ser compensado no semestre onde houve a compensação.

Férias

Nos direitos trabalhistas pré-reforma era permitido dividir as férias em dois períodos e nenhum deles era permitido menos de dez dias. No entanto, com a reforma agora é possível dividir as férias em três períodos, sendo que um dos períodos precisa ter no mínimo 14 dias. Além disso, ficou vedada a possibilidade das férias se iniciarem nos dias que antecedem o descanso semanal, normalmente sábados e domingo. E também não é permitido que elas comecem dois dias antes de um feriado.  

Trabalho intermitente

O trabalho pago por período trabalhado, ou o chamado trabalho intermitente, passou a ser permitido. Assim, as empresas podem fazer contratos não contínuos. Os profissionais são pagos por hora e o valor não pode ser menor que o do salário mínimo, nem inferior ao do que recebem as pessoas na mesma função. Colaboradores contratados nesse modelo têm direito ao FGTS, férias, 13º salário e previdência, todos calculados de forma proporcional ao período trabalhado.  

Contribuição sindical

A contribuição sindical era cobrada anualmente de forma automática. Contudo, nos novos direitos trabalhistas esse desconto passou a ser opcional. O valor será apenas descontado do salário de profissionais que autorizarem.

Ainda que tenham diversas decisões conflitantes, prevalece o entendimento de que é necessária a autorização prévia, conforme julgado pelo STF.  

Grávidas e lactantes em ambiente insalubre

A partir da reforma, grávida e lactantes poderão trabalhar em um ambiente insalubre desde que não interfira na sua saúde e na do bebê. O risco nesse caso precisa ser atestado por um médico e ser considerado baixo ou médio. Nas regras anteriores as grávidas e lactantes eram proibidas de trabalhar em locais insalubres, independentemente do grau de risco.  

Home office

No caso de home office, os colaboradores receberão por tarefas executadas, sem controle de jornada. É importante ressaltar que idas a empresa para reuniões ou algum trabalho específico não descaracterizam o home office. Além disso, no contrato de trabalho deve constar regras para equipamentos, atividades desempenhadas e também a responsabilidade pelas despesas.  

Trabalho autônomo

Não há vínculo empregatício na contratação de autônomos pelas novas regras trabalhistas. Independentemente de haver um contrato de continuidade ou de exclusividade. Sendo assim, os profissionais têm o direito de se recusar a executar alguma função que não está no contrato. Além do que, possuem a liberdade de exercer seu cargo para mais de uma empresa.  

Período de almoço

A lei exige o período de 1h no mínimo para o colaborador tirar seu período de almoço. Entretanto, os direitos trabalhistas permitem agora uma negociação desse tempo entre empregado e empregador. Se esse tempo de 1h for diminuído ele precisa necessariamente ser descontado na jornada de trabalho.  

Ações na justiça

A partir da reforma passou a ser adotada na Justiça do Trabalho a fixação dos honorários sucumbenciais, onde a parte que perder paga os honorários advocatícios para o advogado da outra parte, sendo que a regra vale para cada pedido; ou seja, cada pedido efetuado será analisado individualmente e em caso de improcedência haverá a fixação de honorários.

Também passou a existir a fixação de penas de multa e indenizações por descumprimentos de atos processuais, como faltar em uma audiência por exemplo.

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