DECRETO 14.022
Hoje, dia 14/07/2020 foi publicado no DOU o Decreto nº 10.422/2020.
Com referido Decreto o Governo Federal amplia o prazo do programa que permite a redução de jornada e de salário e a suspensão de contratos de trabalho, medidas que foram previstas e permitidas na MP 936 visando combater a perda de empregos e movimentar a economia.
O presente artigo não busca solucionar e exemplificar todas as hipóteses possíveis, mas de um modo geral, podemos mencionar que a regra é limitar o prazo máximo em 120 (cento e vinte) dias.
Com o decreto, fica permitida a redução da jornada e do salário por mais 30 dias, completando quatro meses (120 dias) desde a MP 936. Lembrando que a redução pode ser de 25%, 50% ou 70%, onde o trabalhador recebe um percentual do que teria direito do seguro-desemprego, conforme o que foi reduzido do seu salário. Caso a redução seja de 25%, por exemplo, a empresa irá pagar 75% do salário e o governo arca com o benefício equivalente a 25% do valor do seguro-desemprego que aquele trabalhador teria direito caso fosse demitido. Além do benefício, tanto no caso da redução quanto no caso da suspensão de contrato, o trabalhador tem estabilidade de trabalho por período igual a alteração do contrato.
Para a suspensão dos contratos, o prazo foi ampliado em 60 dias, e também passa a completar quatro meses (120 dias) e ainda, foi permitida a suspensão do contrato de trabalho de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.
No caso de suspensão o trabalhador que tiver o contrato suspenso recebe do governo o equivalente ao que teria direito do seguro-desemprego (entre 1.045 reais e 1.813 reais), além de ajuda compensatória da empresa, caso o empregador tenha faturamento superior a 4,8 milhões de reais.
DECRETO 10.412
Dia 01/07/2020 foi publicado no DOU o Decreto nº 10.422/2020.
Ainda, o decreto prorroga, por mais dois meses, o auxílio emergencial de R$ 600, destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos, desempregados e pessoas de baixa renda durante a pandemia da covid-19.
PORTARIA 16.655/20
Dia 14/07/2020 foi publicado no DOU a Portaria nº 16.655/20.
Referida medida permite a recontratação de funcionários demitido durante o período de calamidade pública (PANDEMIA do coronavírus) antes do prazo de 90 (noventa) dias sem que seja configurada fraude.
Com isso, é alterada a norma vigente na legislação trabalhista desde 1992 (Portaria 384/92), segundo a qual demitidos sem justa causa só poderiam ser readmitidos após transcorrido o prazo de 90 dias.
Vale uma menção de que não existe a obrigação de manutenção das condições do contrato, conforme dispões o parágrafo único:
“Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do
contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.”
Na prática, pode ocorrer de trabalhadores serem demitidos e, na sequência, readmitidos com salários mais baixos ou com menos benefícios, sem que seja considerado fraude.